
Conselho
Tutelar de
Sítio do Quinto

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Nossas Atribuições
Art. 22. São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender às crianças e aos adolescentes sempre que houver ameaça ou violação dos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, por ação ou omissão da sociedade ou do Estatuto da Criança e do Adolescente por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis e em razão de sua conduta, aplicando as seguintes medidas:
a – encaminhamento aos pais ou responsáveis;
b – orientação, apoio e acompanhamento temporário;
c – matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
d – inclusão em programa comunitário oficial de auxílio à família à criança e ao adolescente;
e – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em regime hospitalar ou ambulatorial;
f – inclusão em programas oficiais ou comunitários de auxílio de orientação e de tratamento a alcoólatras e a toxicômanos;
g – abrigo em entidade assistencial;
h – atender e aconselhar os pais ou responsáveis e, se for o caso, aplicar-lhe as seguintes medidas:
a – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
b – inclusão em programa de tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
c – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d – encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;
e – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar a sua frequência e aproveitamento escolar;
f – obrigação de encaminhar a criança ou o adolescente a tratamento especializado;
g – advertência;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a – requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, de educação, de serviço social, de previdência, de trabalho e de segurança;
b – representar junto a autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra o direito da criança e do adolescente;
V – encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas em lei, para o adolescente autor do ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança ou adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programa de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X – representar, em nome das pessoas e da família, contra programa ou programação de rádio e televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como de propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde de crianças e do adolescente;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão de pátrio poder.


